principio
Esse princípio convém ressaltar que, apesar de pouco ser estudado pela doutrina brasileira, é um dos princípios que merece bastante cuidado e atenção, por se tratar de um importante instrumento para que se possa exigir a qualidade dos produtos e serviços oriundos do Estado. O princípio da eficiência tem o condão de informar a Administração Pública, visando aperfeiçoar os serviços e as atividades prestados, buscando otimizar os resultados e atender o interesse público com maiores índices de adequação, eficácia e satisfação. Para a Administração Pública, eficiência representa o agente prestador de algum serviço que deverá procurar um equilíbrio entre produtividade e economicidade, destaca-se que a atividade exercida pelo estado, na qualidade de poder público, gera perante os administradores públicos e administrados determinados direitos e deveres. Tal relação jurídica gera responsabilidade às partes integrantes que tem o dever prestar subordinação frente às prerrogativas e obrigações inerentes à mesma (relação jurídica).
Embora introduzido no texto constitucional somente pela Emenda Constitucional n. 19/98, o princípio da eficiência já constava de nossa legislação infraconstitucional, a exemplo das previsões constantes do Decreto Lei n. 200/67 (artigos 13 e 25, inciso V), da Lei de Concessões e Permissões (Lei n.
8987/95, artigos 6º, § 1º, e 7º, inciso I) e do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90, artigos 4º, inciso VII, 6º, inciso X, e 22, caput).
A eficiência na administração pública passou a ser imperativa. Prova disto está no parágrafo terceiro do artigo 37, incluído pela Emenda 19. Dispõe ele que “a lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:
I.
II.
III.
As reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e