principios
1.1 CONCEITO
Sérgio Pinto Martins define princípios como “as proposições básicas que fundamentam as ciências, informando-as e orientando-as. São as proposições que se colocam na base da ciência, informando-a e orientando-a. Para o Direito, o princípio é o seu fundamento, a base que irá informar e inspira as normas jurídicas.” [2]
Na mesma linha de pensamento o Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, Maurício Godinho Delgado, define princípio como “proposições fundamentais que informam a compreensão do fenômeno jurídico. São diretrizes centrais que se inferem de um sistema jurídico e que, após inferidas, a ele se reportam, informando-o”.[3]
1.2 PRINCÍPIOS E PECULIARIDADES
Princípios diferenciam-se de peculiaridades.
Enquanto princípios são as bases orientadoras e informadoras de uma ciência, conforme exposto acima, as peculiaridades, dentro do direito, são aquilo que é próprio, específico, de determinado ramo do Direito.
É exemplo de peculiaridade, no processo do trabalho, o dissídio coletivo, visto que este existe apenas neste ramo processual. Podemos assim dizer, que o dissídio coletivo é peculiar do processo do trabalho.
1.3 FUNÇÃO DOS PRINCÍPIOS
De acordo com a melhor doutrina, os princípios possuem três funções dentro do ordenamento jurídico: informativa, interpretativa e normativa.
Na função informativa os princípios atuam na fase pré-legislativa, orientando os legisladores na formação da lei de modo a evitar que se criem normas (em sentido restrito) que colidam com os princípios constituídos.
Na função interpretativa, diferente da função anterior é voltada ao operador do direito. Nesta função “os princípios se prestam à compreensão dos significados e sentidos das normas que compõe o ordenamento jurídico”[4], conforme ensinamento de Carlos Henrique Bezerra Leite.
A função normativa, como na função interpretativa, também é voltada ao operador do direito que aplica os princípios do direito aos casos concretos que lhe são