principios
Nesse princípio, a pedra de toque é a palavra sustentabilidade. Sustentabilidade que não inibe, de qualquer forma, os desequilíbrios naturalmente provocados pela ação e pela existência humana em seu meio, mas que, notadamente, não aceita que o desenvolvimento humano, em busca de sua constante evolução, ameace a suportabilidade do meio ambiente ante os impactos gerados. Isto porque essa suportabilidade faz-se fundamental para que o planeta mantenha-se habitável e existente.
O meio ambiente, em si, possui um limite dentro do qual as influências humanas são absorvidas, não prejudicando a sua renovabilidade e sustentabilidade[2]. Esse limite deve ser respeitado! Essa é a essência do desenvolvimento sustentável, que não impede o homem de desenvolver-se, desde que não ameace a sustentabilidade ambiental. Sustentabilidade ambiental que envolve, inclusive, a sustentabilidade do próprio homem e de suas relações com o meio natural e com a sociedade a qual pertence; afinal, fazem estes parte do complexo que é o meio ambiente (como já foi esclarecido no tópico em que se conceituou meio ambiente). "Em outras palavras, para que o desenvolvimento seja sustentável, não basta que seja ecologicamente sustentável; deve visar igualmente às dimensões sociais, econômicas, políticas e culturais do desenvolvimento" (SILVA, 1995, p.49).
Terminologicamente, ressaltar-se-á que esse princípio foi desenvolvido em 1972, em Estocolmo, na Conferência Mundial do Meio Ambiente, sendo repetido nas demais conferências sobre meio ambiente, em especial na ECO- 92, a qual empregou o termo em onze de seus vinte e sete princípios (FIORILLO,2002, p.24).
3 Princípio do Poluidor-Pagador ou da Responsabilização
A regra presente em todo o Direito Ambiental é a ideia de que se deve prevenir qualquer dano, derivado da ação humana, que ponha em risco a sustentabilidade e renovabilidade do meio ambiente. Essa regra é consubstanciada nos dois primeiros princípios