Direito Civil
Turma D – Turno Noite
Professor Guido Cavalcanti
DIREITO CIVIL II
Diferença entre obrigação solidária e obrigação in solidum. Explique e dê diferenças.
Obrigação Solidária.
A obrigação é solidária, quando cada um dos devedores responde pela prestação integral, e esta, a todos libera, ou quando cada um dos credores tem a faculdade de exigir, por si só, a prestação integral, e esta, libera o devedor para com todos eles.
É também, sendo a obrigação pela qual vários devedores prometem ao credor cumprir o acordo. Quando a obrigação é estipulada apenas como solidária e os devedores não pagam inteiramente aquilo que se comprometeram, eles poderão ser forçados judicialmente a cumprir o acordo.
Solidariedade passiva
A solidariedade passiva está regulada a partir do art. 275 do CC.
Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.
Sua principal característica é: qualquer dos devedores pode ser compelido a pagar toda a dívida. Se o credor cobrou de um dos devedores, e este pagou sua quota parte, os demais continuam obrigadas pelo restante.
Solidariedade Passiva
É a relação obrigacional, oriunda de lei ou de vontade das partes, com multiplicidade de devedores, sendo que cada um responde in totum et totaliter (No total, totalmente) pelo cumprimento da prestação, como se fosse o único devedor.
Cada devedor será obrigado à prestação na sua integralidade, como se tivesse contraído sozinho o débito.
Obrigação In Solidum. (Inteiramente)
As obrigações in solidum é aquela em que os devedores encontram-se vinculados pelo mesmo fato, não havendo necessária solidariedade entre eles.
Exemplo: suponha que Pablo cause um incêndio na