Efetividade do processo penal
ESCOLA SUPERIOR DE ADVOCACIA DO PIAUÍ – ESAPI
FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO E APOIO À PESQUISA, ENSINO E EXTENSÃO DO PIAUÍ - FUNDAPE
CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO E PROCESSO PENAL
A EFETIVIDADE DO PROCESSO PENAL BRASILEIRO
Equipe: Fontenele, Orlando, Elízio, Leidiane, Lívia, Carla, Juliana, Ricardo e Alípio.
Professora: MSc. Adriana Castelo Branco
Teresina/PI 2004
A efetividade do Processo Penal Brasileiro
1 – Dimensão axiológica do processo.
O homem dotado de direitos e deveres na ordem jurídica se submete ao poder imperativo das normas objetivas do Estado, através do jus puniendi, permitindo-lhe punir aquele que descumprir tais mandamentos. Essas exigências decorrem da própria relação entre as pessoas e destas, com o próprio Estado, a fim de que essa relação possa propiciar uma convivência social pacífica na busca do bem comum.
O poder punitivo que o Estado/Administração faz uso para dar regramento a esse convívio deve ter como alicerce os valores éticos e morais imanentes à dignidade humana, consubstanciado na dimensão axiológica dos direitos fundamentais.
O Estado, na sua função punitiva, não pode se descurar de que também deve obedecer a regras mandamentais que, uma vez descumpridas, o torna algoz e violador do próprio direito que o credencia para o cumprimento de tal mister.
A aplicabilidade do jus puniendi pelo Estado deve se acautelar da instrumentalização dos princípios constitucionais que possam valorar o direito de liberdade do homem. Essa pretensão punitiva na busca da restrição do jus libertatis exige que tais princípios preponderem de forma absoluta, vez tratar-se de direitos e garantias fundamentais do indivíduo, que tem como fundamento o respeito a sua dignidade, protegendo-o contra o abuso do poder estatal e o