ALEGAÇÕES FINAIS EM PAD
Processo Administrativo Disciplinar – Portaria CGMP Nº
, já qualificada, vem por seu procurador infra-assinado, à presença de Vossa Excelência, nos termos da Notificação Nº 006, nos termos do art. 96-A, §5º e art 96-B, inciso II da Lei Complementar Estadual Nº 12/94, apresentar
ALEGAÇÕES FINAIS DE DEFESA
nos autos deste Processo Administrativo, que ora passa a tecer nos termos abaixo transcritos:
I-PRELIMINARMENTE - DA NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – DEFEITO DA PORTARIA DE INAUGURAL
1. O processo administrativo disciplinar é a forma jurídica prevista pela lei para investigar o servidor público que tenha transgredido os seus deveres funcionais.
2.Ele é instaurado sempre que a Autoridade administrativa ou o particular, devidamente identificado e qualificado, comuniquem a prática de uma conduta irregular por parte do servidor público, mesmo que em tese, e que guarde correlação com o cargo, emprego ou função pública do acusado.
3.A conduta funcional tida como irregular deve se revestir de tipicidade e antijuridicidade, bem como deve haver indícios de autoria devidamente demonstrados e elementos suficientes que comprovem a materialidade, para que, desde a fase que antecede a instauração do processo administrativo disciplinar, seja revelada uma justa causa, capaz de respaldar o início da investigação disciplinar.
4.É importante para toda a sociedade que as Autoridades públicas não engendrem atos dissociados do direito, ainda mais quando se verifica que eles são produzidos na esfera sancionatória do Estado.
5.Assim sendo, ao ser concretizado o ius puniendi do Estado, o mínimo que se exige é que a acusação seja perfeitamente descrita, através da exposição detalhada do fato a ser investigado, com todas as suas circunstâncias e a classificação do tipo legalmente previsto no ordenamento