O principio da celeridade processual como instrumento de efetividade do Direito Processual.
Introdução.
O objetivo do presente estudo é analisar a celeridade processual e definições expostas pela doutrina, acerca do processo como instrumento de efetividade do direito processual, e a aplicação do principio da razoável duração do processo como direito fundamental na Administração Pública, especificamente no processo administrativo. Espelhando a celeridade processual, como rapidez, agilidade, velocidade. Sendo que existe um clamor generalizado a respeito da pouca eficiência da justiça, da morosidade, muito comentado por grandes operadores do Direito.
Destacando a importância de um processo mais célere, mais ágil, eficaz, sendo a pendência do processo mais incômoda do que uma sentença desfavorável, pois o estado de ansiedade que a falta de definição provoca pode ser mais difícil de ser administrado, para algumas pessoas, do que os efeitos de uma decisão contrária.
Tendo a razoável duração do processo como uma garantia fundamental. Sendo fator tempo como em toda a atividade humana capaz de modificar, e influenciar diversas situações, como elemento decisivo.
A grande preocupação entre os legisladores e os operadores do direito gira em torno de um equilibro entre tempo e processo. Essa preocupação levou o legislador a introduzir ao ordenamento jurídico a Emenda Constitucional de nº 45. Sendo que mesmo antes dessa EC na Constituição Federal da Republica, a razoável duração do processo era discutido no Brasil, através de Pacto Internacional de Direito Civis e Políticos, de 1992, que relacionava garantias mínimas relativas ao processo.
Estabelecer a garantia da razoável duração do processo a direito fundamental foi à maneira encontrada com o objetivo de resguardar os interesses prejudiciais este privilegio, e também, de representar o compromisso firmado pelo Poder Público em favor dos jurisdicionados na incessante luta pelo aperfeiçoamento do Ordenamento