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Interpretação conforme a CF/88 e heterointegração de normasprocessuaisA reforma do CPC em 2005 trouxe a celeuma acerca de quais modificaçõespoderiam ou não ser adotadas pelo processo trabalhista. Haja vista que na existência delacunas neste, o direito processual comum será utilizado como fonte subsidiária,consoante previsão expressa no diploma celetista, no caso o artigo 769 da CLT.Não resta dúvida que tal modificação visa atender ao postulado de máximaefetividade e maior celeridade do processo judicial, consoante previsão constitucionaldo artigo 5º, inciso LXXVIII. No entanto poderia ter aplicação ao processo trabalhista?Seria possível utilizar a heterointegração para transpor referido instituto de direitoprocessual civil para o processo trabalhista embora exista um rito próprio celetista?Primeiramente cumpre dizer que uma das grandes dificuldades ao acessoreal e efetivo à Justiça do Trabalho do trabalhador é o da algumas vezes ineficazexecução trabalhista. Mesmo a CLT prevendo um procedimento simplificado para a execução,isto por si só não tem permitido que se evitem inadimplementos, acarretando assim umamenor efetividade aos direitos sociais postulados perante a justiça do trabalho.Advogando quase que exclusivamente na seara trabalhista, temos observadoque os reclamantes têm enfrentado inúmeras dificuldades para satisfazer seu crédito.Sendo que muitas vezes a lentidão processual incita os devedores a deixar para adimpliro crédito somente quando se esgotar a derradeira possibilidade de impugnação. Assim,o processo trabalhista vem com o passar do tempo perdendo sua melhor característica,qual seja a celeridade.
Lacunas e heterointegração
Neste contexto, Bezerra Leite (2007), traz a idéia de que a heterointegraçãode normas processuais se faz necessária sempre que a norma processual comumrepresentar maior efetividade em relação à previsão original celetista.Assim a lacuna exigida pelo artigo 769 da CLT, não precisa ser uma lacunareal, devendo ser interpretada no