Bulling
Propriedade intelectual da pessoa sobre o bemimaterial.
O DIREITO DE PATENTE FRENTE À QUESTÃO DE SAÚDE PÚBLICA
A Globalização traz consigo vicissitudes no cenário internacional, estas mudanças visam melhorias organizacionais do mercado, instituindo regras para preservar a proteção intelectual.
A Organização Mundial de Comércio (OMC) foi criada para este fim, propondo debates, conhecendo posicionamentos e priorizando a proteção dos direitos de propriedade intelectual.
É de amplo conhecimento, a desburocratização ao acesso a medicamentos. A quebra de patente inovou neste sentido, proporcionando maior qualidade de vida, especialmente nos países menos desenvolvidos, que sofrem com muitos casos de doenças e também com preços elevados em medicamentos. Esse contexto é de suma importância social perante a saúde pública, especialmente no Brasil, sabendo que a Saúde é dever do Estado e Direito Fundamental do cidadão, de acordo coma nossa Constituição.
DIREITO INTELECTUAL
Direito Autoral
Lei 9.610/98- Direito autoral sobre obras científicas, literárias, artísticas. Trata da exclusividade na exploração sobre bem imaterial, não depende de registro e tem caráter vitalício. A partir do mês de janeiro seguinte da morte do “criador” esta exclusividade torna-se disposta aos herdeiros perdurando por mais setenta anos.
Gêneros
1-Art. 11 da Lei de Direitos Autorais tutela Direitos do Autor, pessoa física criadora de obras artísticas, científicas ou literárias. Além da proteção à pessoa jurídica de acordo com o previsto em lei.
2-Art. 98 explana sobre Direitos Conexos, diz o artigo: Com o ato de filiação, as associações tornam-se mandatárias de seus associados para a prática de todos os atos necessários à defesa judicial ou extrajudicial de seus direitos autorais, bem como para sua cobrança.
Parágrafo único. Os titulares de direitos autorais poderão praticar, pessoalmente, os atos referidos neste artigo, mediante comunicação prévia à associação a