inflação
Como o processo é um instrumento da jurisdição então ele deve utilizar-se dos princípios e valores apresentados na Constituição Federal vigente e dentre esses valores que são consagrados podemos vislumbrar a efetividade do processo.
A palavra efetividade significa a capacidade de se produzir efeitos dessa forma ao analisarmos sob o ângulo processual temos que a efetividade processual é a capacidade que o processo tem de assegurar o objetivo a que se propõem. Para tanto é necessário que o processo disponha de instrumentos adequados para a realização do objetivo a que se propõem.
Para Bedaque há necessidade de observarem-se as normas processuais, mas essa precisa estar em conformidade com a técnica processual, vejamos:
A técnica processual tem dois grandes objetivos: a) conferir segurança ao instrumento, no sentido de proporcionar absoluta igualdade de tratamento aos sujeitos parciais do processo; b) garantir seja a tutela jurisdicional, na medida do possível, resposta idêntica à atuação espontânea da regra de direito material, quer o ponto de vista da justiça da decisão, quer pelo ângulo da tempestividade.
Princípio da Celeridade ou Princípio da Brevidade ou Princípio da Tempestividade ou Garantia à tutela jurisdicional sem dilações indevidas
Esse princípio já se encontrava assegurado nas normas infraconstitucionais, sendo previsto inclusive punições processuais no caso de apresentarem recursos meramente protelatórios, dentre outras possibilidades.
Com a Emenda Constitucional no. 45 o art. 5º., LXXVIII passou também a referir-se a essa garantia, sendo assim:a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Em decorrência desse princípio o Poder Judiciário, pelos seus diversos órgãos e em específico pelo Conselho Nacional de Justiça, tendo buscado soluções para