Princípio da Celeridade Processual
Desligar o modo marca-texto
Elaborado em 03.2005.
Luís Fernando Sgarbossa
Doutorando em Direito pela Universidade Federal do Paraná - UFPR. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Paraná (UFPR). Membro da Société de Législation Comparée (SLC) em Paris (França) e da Associazione Italiana di Diritto Comparato (AIDC), em Florença (Itália), seção italiana da Association Internationale des Sciences Juridiques (AISJ), em Paris (França). Especialista em Direito Constitucional, Professor de Graduação e Pós-Graduação em Direito.
Geziela Jensen
Mestre em Ciências Sociais Aplicadas pela Universidade Estadual de Ponta Grossa (UEPG). Membro da Société de Législation Comparée (SLC), em Paris (França) e da Associazione Italiana di Diritto Comparato (AIDC), em Florença (Itália), seção italiana da Association Internationale des Sciences Juridiques (AISJ), em Paris (França). Especialista em Direito Constitucional. Professora de Graduação e Pós-graduação em Direito.
1. INTRODUÇÃO.
No último dia 31 de dezembro de 2004, entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 45, promulgada em 08 de dezembro daquele ano, a qual produziu profundas e diversificadas alterações na Carta Constitucional de 1988.
Dentre tais alterações, afigura-se-nos indispensável tecer, desta feita, alguns comentários acerca do novel inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição da República, acrescentado pela referida emenda ao extenso rol dos direitos e garantias fundamentais constitucionalmente assegurados.
Vejamos como ficou o texto constitucional, já com as referidas alterações:
"Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
... omissis...
LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são