Princípios processual constitucional da celeridade
Sede constitucional – art. 5° caput e Inciso LXXVIII
“A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”
→ Incluído pelo art. 1° da Emenda Constitucional nº 45, de 2004
→ Materialização do que a doutrina vem aclamando a duas décadas.
→ Concretização do esforço de todos os tribunais brasileiros, que por meio de sua jurisprudência e através de mudanças em seus regimentos, vêm tentando distribuir uma jurisdição mais célere.
→ art. 103-A – Súmula Vinculante do STF – Ler art. 8°, da EC 45/2004 (súmulas atuais)
→ Legislação anterior e posterior
• Lei de Juizados especiais (Lei 9.099/95) – art. 2° “O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível a conciliação ou a transação”
• Lei do Agravo (Lei 11.187/05) – restringiu o uso de recursos em decisões interlocutórias – proferidas antes da análise de mérito das causas – Agravos só serão julgados no momento da apelação, salvo no caso de “decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeito em que a apelação é recebida” (novo art. 522 do CPC). A regra, agora, é o Agravo retido – Esta lei também tornou mais simples a execução judicial.
• Lei 11.277/06) – acrescenta o artigo 285-A ao CPC – matéria unicamente de direito – no juízo (1ª instância) já houve sentença de total improcedência em casos idênticos – dispensada a citação e proferida a sentença – reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
→ Princípio da Celeridade Processual – “Não pode (o processo) ficar a mercê das partes requerendo provas ou praticando atos inúteis ou desnecessários. Por isso caberá ao juiz indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias”.
→ Princípio da