Processo da Celeridade
Celeridade : Designação atribuída à grandeza de determinada velocidade.
Em 2004, o princípio da celeridade ganhou status constitucional com a introdução pela Emenda Constitucional nº 45, denominada de Reforma do Judiciário, do inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal de 1988.
Entretanto, passados mais de dez anos da referida alteração constitucional, o quadro ainda permanece o mesmo, ou seja, busca-se a todo custo a tão almejada celeridade na entrega da tutela jurisdicional, razão pela qual se justifica o ensaio ora desenvolvido tendo em vista que não existem, até o presente momento, dados estatísticos sólidos que amparem o legislador e aplicador do direito para obterem a solução desta problemática.
Assim, ainda permanece atual as indagações acerca das medidas aptas a concretizar o princípio da celeridade processual, sobretudo as referentes à eficácia das modificações da legislação e à introdução de um dispositivo constitucional específico.
Uma constatação é de fácil percepção: as modificações da legislação, por si só, são insuficientes para a solução do problema da morosidade da Justiça. Da mesma forma a simples inclusão do dispositivo constitucional não produzirá resultado algum na busca pela celeridade processual.
Aliás, de todo desnecessária a reforma constitucional operada, porquanto o princípio da celeridade processual decorre do princípio do devido processo legal, bem como possui previsão expressa no Pacto de San José da Costa Rica, no artigo 8º, item 1, convenção ratificada pelo Brasil por meio do Decreto 678, de 06 de novembro de 1998, e, portanto, em plena vigência no ordenamento jurídico nacional.
Igual crítica merece o projetado artigo 4º do Novo Código de Processo Civil (Projeto de Lei nº 166/10), que pretende consagrar o princípio da celeridade nos seguintes termos: “as partes têm direito de obter em prazo razoável a solução integral da lide, incluída a atividade satisfativa.”.
Sobre o referido