A DIGNIDADE HUMANA E A CELERIDADE PROCESSO CIVIL
O direito é feito para o homem ou o homem é feito para o direito? Partindo das perguntas um dia alcançaremos as repostas. Nesse sentido, vivemos e não podemos nos afastar disso, que apesar de termos uma CF de primeiro mundo, a celeridade processual não é real, essa irrealidade é temporal, pois enquanto a necessidade do bem da vida exige a conclusão imediata, o tempo possível, de um tempo que não se tem, o processo segue o seu ritmo de tempo, ou seja, um tempo irreal entre a necessidade humana e o rito burocrático atual. Mais a mais quando não é o tempo é o procedimento colidindo com o princípio deontológico da CF baseado no princípio da dignidade humana. Pois bem, a visão do interprete de direito deve ser pontual, primeiro a dignidade à vida, e depois a interpretação de Leis infraconstitucionais, porque a vida é o bem maior e o objetivo máximo do Estado. Aquele que alcança os menores dos direitos da dignidade humana traz a realidade social, traz a paz, e alcança de imediata as expectativas humanas de justiça e solidariedade. Contudo em contramão dessa verdade encontramos grande demanda recursal, galgado no inconformismo de ter se buscado a justiça e ter se confrontado com o direito, isso traz revolta, desanima, e angustia a sociedade. No contratualismo social cedemos ao Estado para dando-lhe poder, possamos ter devolvido esse poder em justiça, a ausência dessa dogmática social escandaliza a sociedade, pois se uma ação dura 10; 20 anos não traz o tempo digno do tempo de vida útil, assim foge da realidade como dito temporal, fazendo da justiça um amontoado e degradante empilhamento processual o que retrata a ineficácia do sistema jurídico processual atualmente no Brasil. Lembrando que quem mais utiliza dessa mecânica é o Estado, de certo novas sistemáticas estariam comprometendo o próprio Estado, por isso a sua falta de interesse em agir, com isso o jurisdicionado, nasce e morre distante de usufruir com dignidade as