OS PRINCÍPIOS DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC QUANDO HÁ REGRA EXPRESSA DA CLT EM SENTIDO CONTRÁRIO
A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC
QUANDO HÁ REGRA EXPRESSA DA CLT EM SENTIDO
CONTRÁRIO
Mauro Schiavi1
OS
PRINCÍPIOS
DO
PROCESSUAL DO TRABALHO E SUA AUTONOMIA
DIREITO
Ensina Celso Antonio Bandeira de Mello 2 que princípio “é por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas, compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico”.
Dentre os princípios que dão autonomia e suporte ao Direito do Trabalho, destaca-se o princípio protetor, ou princípio da proteção tutelar.
A obra de Américo Plá Rodriguez 3 é um clássico sobre os princípios e exerceu grande influência em toda a América Latina.
Ensina o referido professor uruguaio 4 que o fundamento do princípio protetor “está ligado á própria razão de ser do
Direito do Trabalho. Historicamente, o Direito do Trabalho surgiu como conseqüência de que a liberdade de contrato entre pessoas com poder e capacidade econômica desiguais conduzia a diferentes formas de exploração. Inclusive as mais abusivas e iníquas. O legislador não pôde mais manter a ficção de igualdade existente entre as partes do contrato de trabalho e inclinou-se para uma compensação dessa desigualdade econômica desfavorável ao trabalhador com uma proteção jurídica a ele favorável. O Direito do Trabalho responde fundamentalmente ao propósito de nivelar desigualdades. Como dizia Couture: ‘o procedimento lógico de corrigir desigualdades é o de criar outras desigualdades’”.
1
Juiz do Trabalho na 2ª Região. Mestrando em Direito do Trabalho pela PUC/SP. Professor
Universitário.
2
MELLO, Celso Antonio Bandeira de. “Curso de Direito Administrativo”, 8ª Edição, São Paulo,
Malheiros, 1997, pág. 573.
3
“Los