O desrespeito aos direitos humanos básicos: “o caso pará”.
Carlos Antônio Moreira dos Santos[1]
Resumo:
A Emenda Constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 2004, elevou a celeridade à categoria de garantia fundamental do cidadão à duração razoável do processo. O presente trabalho tem como objetivos demonstrar a importância do princípio da celeridade para o processo penal, descrever as mudanças no processo penal introduzidas pelas Leis nº 11.690/2008 e 11.719/2008 e o relacionamento da reforma processual penal com a celeridade processual. Trata-se de um estudo descritivo-exploratório através da revisão literária a respeito do tema. A celeridade é uma garantia fundamental do cidadão à duração razoável do processo e o problema da morosidade não é causado apenas pela lei processual, como também por fatores extraprocessuais, como a mentalidade dos operadores do direito. Todavia, não importa dizer que não se possa modificar a lei para imprimir maior celeridade aos processos. Tornar o processo célere e efetivo sem deixá-lo arbitrário ou aleatório e sem perder de vista os princípios e garantias fundamentais é o desafio do processo penal contemporâneo. A celeridade, hoje, é condição da efetividade do processo. As reformas processuais introduzidas pelas Leis nº 11.690/2008 e 11.719/2008, em atenção princípio da celeridade, contribuíram para um processo penal mais veloz e eficiente, tendente a reduzir a morosidade e almejando uma maior eficácia e credibilidade no Poder Judiciário. As leis alteraram o processo penal, entretanto, serão os operadores do direito os protagonistas da efetividade dessas alterações, responsáveis pela efetivação da celeridade e pela eficiência do processo penal, em busca da credibilidade do processo penal e da paz social.
Palavras-chave:
Introdução:
Há pouco mais de dois anos noticiava na imprensa brasileira, inclusive, com repercussão internacional, o caso da adolescente que foi colocada em uma prisão com vários