Internação compulsoria
Percebe-se neste momento, a inequívoca preocupação por parte do poder reformador em garantir expressamente a celeridade do processo para que ele não tenha uma despropositada duração, até porque a justiça tardia, já dizia Rui Barbosa, com a devida vênia “não é justiça”.
Entretanto, o curso do processo judiciário, que segue do sagrado e constitucional direito de ação, aos finalmente da não menos importante sentença impetrada pelo magistrado.
Em que pese e muito, o inciso LXVIII do artigo 5º da Magna carta através da emenda constitucional retro mencionada, na qual se denota do uso da palavra “razoável”, uma certa celeridade neste processo. Observa-se no entanto, que a jurisdição infelizmente, nunca dará o retorno esperado mesma velocidade em que anda os anseios do ser humano, ainda que, se tenha a intenção de digerir suas muitas insatisfações.
Segundo assevera a Dra. Isabela Dias Neves, esta razoável duração do processo quando foi inserida pelo legislador no texto da lei maior, este, tinha a intenção de assegurar ao cidadão uma duração razoável do processo, adequando este temporalmente à jurisdição e envolvendo o direito de obter do Estado uma decisão jurisdicional em um prazo razoável, sob pena de se tornar inócua uma decisão ainda que aparentemente tardia. Entretanto, o que se observa ao interpretarmos esta “razoável duração do processo”, como uma promessa de celeridade na solução dos conflitos, que chegam aos tribunais causando não poucas vezes a frustração.
Contudo, é importante