razoavel duração do processo
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A introdução do art 5ª da Constituição Federal, inciso LXXVIII, ocorrida pela Emenda 45/2004, instituiu a denominada reforma do Poder Judiciário . A Constituição consagra então sob a forma de princípio o direito à razoável duração do processo, buscando o respeito à dignidade humana a fim de implementar esse direito, em especial, já que está vinculado à realização da prestação jurisdicional, que é por meio do qual se pleiteia a aplicação concreta do Direito, ‘ trazendo à Constituição Federal mais um meio de assegurar ao cidadão uma prestação na solução dos litígios, tanto administrativos, como judiciais, de forma segura e célere.’ [1] ‘No rol dos direitos e garantias fundamentais constantes do art. 5º da Constituição brasileira, figuram os princípios básicos do processo justo, dentre os quais está atual a garantia de duração razoável do processo e da adoção de meios para assegurar a celeridade de sua tramitação (inc. LXXVIII). A duração razoável do processo não é um princípio absoluto, nem pode pretender uma aplicação isolada e indiferente aos demais princípios que informam o sistema constitucional de garantia da tutela jurisdicional. Contudo, o Estado não pode permanecer impune pela demora injusta no cumprimento da tutela efetiva a que faz jus o titular do direito subjetivo lesado ou ameaçado (CF, art. 5º, inc. XXXV); a ineficiência do serviço judiciário descumpre os princípios da legalidade e eficiência impostos à Administração Pública pelo art. 37 da CF, violando gravemente o direito fundamental da parte a um processo justo e de duração razoável (CF, art. 5º, incs. LIV e LXXVIII). Os males da duração normal (ou razoável) do processo, quando graves e iminentes, se evitam ou se reparam pelos remédios da tutela de urgência; os prejuízos da duração não razoável, como falha ou deficiência do serviço judiciário, se sanam pela responsabilidade civil objetiva do Estado, prevista no art. 37, §6º da Constituição.’
(Humberto Theodoro Júnior, Professor Titular da