Penhora on line
A penhora “on line” e a terceira reforma processual civil
Flávio Henrique de Melo
Juiz Substituto do Poder Judiciário do Estado de Rondônia
Especialista em Direito Constitucional e Eleitoral
Mestrando em Poder Judiciário pela Fundação Getúlio Vargas
Professor da Escola da Magistratura do Estado de Rondônia
Professor do Instituo Luterano de Ensino Superior em Porto Velho/RO
Resumo: A penhora “on line” é uma das grandes inovações utilizada no Direito Processual Civil Brasileiro em consonância com o princípio constitucional da celeridade processual e o princípio infraconstitucional da economia processual. Apesar das críticas e posicionamentos contrários, sob a alegação de que a penhora “on line” violaria o princípio infraconstitucional da menor onerosidade em face do devedor, o instituto vem sido largamente utilizado nos feitos executórios com grande eficácia. O princípio da proporcionalidade é o limitador da penhora “on line”, na medida em que o Juiz deverá estar atento aos limites da constrição para ao mesmo tempo satisfazer o direito, não agravar excessivamente o devedor. A legitimidade do instituto está escorada no princípio da supremacia constitucional, bem como no novel Direito Constitucional que confere ao princípio a natureza jurídica de norma jurídica. A terceira etapa da reforma processual civil, embora não esteja atualizada quanto à linguagem, apresenta-se com uma forma de propiciar mais celeridade processual, especificamente quanto à Lei nº 11.187/2005. A esse respeito, a penhora “on line” está em perfeita consonância com o novo processamento das execuções, buscando a efetiva satisfação do direito. O novo contexto constitucional que se apresenta reclama o surgimento de institutos inovadores, como é o caso da Penhora “on line” com o escopo de evitar a prática de atos processuais desnecessários e onerosos para as partes e ao Estado. Afinal de contas, a palavra de ordem é a celeridade,