Penhora On-Line
Em março de 2002, para agilizar o processo de execução trabalhista, o Tribunal Superior do Trabalho firmou um convênio com o Banco Central do Brasil, denominado Convênio BACEN JUD, que tem por objetivo permitir aos juízes trabalhistas encaminharem ofícios eletrônicos (através da Internet) ao BACEN, determinando o bloqueio e o desbloqueio de contas correntes e/ou aplicações financeiras dos executados, limitadas ao valor da execução.
Pelo fato do Convênio BACEN JUD possibilitar a penhora de créditos do devedor através da Internet, ou seja, de maneira virtual e imediata, convencionou-se denominar tal modalidade de constrição judicial como “penhora on-line”.
Não obstante a isso, vários artigos do Código de Processo Civil vêm sofrendo inúmeras alterações nos últimos tempos. Dentre eles, o artigo 655, que trata da ordem legal da indicação dos bens indicados à penhora também foi alterado, podendo o juiz, (desde 26.02.07), agora com o aval da lei, penhorar as contas-correntes dos devedores em processos que tramitam na Justiça Cível, na Justiça Federal e, é claro, como já vem acontecendo, na Justiça do Trabalho.
Diz o referido artigo:
“Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;"
Conforme se pode observar, o dinheiro, que já era o PRIMEIRO bem a ser penhorado, só que na prática, antigamente, não havia como se operacionalizar esta penhora, pois o credor não tinha acesso as contas-correntes do devedor, agora é perfeitamente penhorável, bastando que o magistrado se cadastre no sistema do Banco Central, o que, frise-se, não é obrigatório, ou seja, fica a critério do próprio magistrado.
Assim, tem-se que hoje em dia nas execuções, se o devedor indicar à penhora qualquer outro bem que não seja dinheiro, basta o credor não concordar com esta indicação e requerer a penhora on-line. Se o magistrado estiver cadastrado no sistema do