RAZOÁVEL TEMPO DE DURAÇÃO DO PROCESSO E A EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
2013
Trabalho apresentado à Disciplina de Direito Processual Civil II - Universidade Tuiuti do Paraná – UTP, sob a orientação do Professor Rafael Lippnann.
Curitiba
2013
Introdução
O razoável tempo de duração do processo, bem como a celeridade da prestação jurisdicional, fundam-se em preceitos constitucionais fundamentais para garantir a eficácia da prestação do Poder Judiciário. Não é razoável, e, tampouco interessante às partes envolvidas numa demanda judicial, que o processo se procrastine por tempo desarrazoado, pelo fato de que, justiça tardia quase sempre é injustiça¹. Dentro da tutela jurisdicional, é preciso que, além da célere prestação, esta seja efetiva e adequada aos casos propostos para análise do Poder Judiciário. Caso contrário, uma sentença rasa, uma análise superficial dos autos, não gerará a segurança jurídica necessária e almejada pelas partes.
Conforme disposto do art. 5º, inc. LXXVIII da Carta Magna, in verbis: a todos, no âmbito judicial e administrativo são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Porém, este dispositivo constitucional não se vê, em regra, aplicado a prática processual, posto que a o dia-a-dia forense não permite, aos entes do Poder Judiciário, praticar todos os atos processuais celeremente, pelo fato de que, o próprio Código de Processo Civil, prever diversas hipóteses onde existe plausibilidade jurídica de se arrastar o processo, seja pelas vias instrutórias ou recursais.
I. Dos casos da Tutela de Urgência.
A lei prevê, hipóteses em que se pode pleitear a tutela antecipatória, nos casos de urgência, fundando-se no justo receio de sofrer grave lesão ou danos irreparáveis, onde o litigante, ao demonstrar os pré-requisitos necessários para a concessão da medida cautelar, medida liminar