Direito
Com a Emenda Constitucional n. 45/2004, abriu-se caminho para novas diretrizes da razoável duração do processo, com fundamento no artigo 5.º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 1988. O princípio da razoável duração do processo, no intuito de que o processo seja célere e rápido, observando-se os direitos de cada cidadão brasileiro. No entanto, além de o processo ser um instrumento por meio do qual a jurisdição opera, aborda-se o tema “Razoável Duração do Processo Civil” principalmente para se estabelecer qual é esse prazo razoável e o que fazer para solucionar a demora na prestação jurisdicional. Destarte, é sabido que se deseja ritos mais rápidos, mas não se pode esquecer do devido processo legal, a cada tempo, dando-se oportunidade à parte contrária, por medida de eterna justiça. É natural que uma reforma no poder judiciário atue com expressiva intensidade sobre a ordem processual, prova disso é a celeridade desenvolvida no processo de execução a partir das mudanças legislativas. A emenda constitucional N°. 45, de 08 de dezembro de 2004, teve uma relevante atuação sobre o Processo Civil Brasileiro, na base que norteia as alterações impostas à estrutura e funcionamento dos organismos jurisdicionais ditando uma série de regras.
A emenda trouxe três disposições de caráter eminentemente pragmáticas e destinadas a acelerar especificamente o processo em todos os seus graus jurisdicionais, a consagração em nível constitucional do automatismo judiciário e a distribuição imediata em todos os juízos e tribunais. Não há uniformidade entre inúmeras disposições trazidas na emenda constitucional N° 45 algumas vêm desde logo dotadas de eficácia imediata, sendo auto-aplicáveis porque não dependem de qualquer regulamento legal, outras ficam em uma situação duvidosa a ser melhor definida pela doutrina e pelos tribunais.
2. PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO
Com a Emenda