Prescrição e decadência
R- (i) A decadência, norma autônoma, vem abalroar diretamente o exercício da prolação da norma individual e concreta, cuja tese consistiria na constituição do crédito tributário, o direito subjetivo do ente tributante, impedindo a concretude do lançamento. Consoante a sua natureza autônoma, sua veiculação dar-se-á por meio de Regra Matriz, observando todos os aspectos objetos, representados na hipótese, temporal, espacial e material, e subjetivo correspondente à pessoalidade. (ii) A prescrição caracteriza-se pela inércia da autoridade tributária em exigir seu direito subjetivo proveniente da relação obrigacional motivada pela realização do fato jurídico tributário. Há sua consumação com o decurso do tempo, 05 (cinco) anos. (iii) A decadência do direito do contribuinte também, embora veiculada por regra-matriz autônoma, consiste na perda de um direito subjetivo, o indébito, motivada pelo recolhimento de crédito tributário indevido ao Erário público. (iv) Nos mesmos moldes da prescrição imputável ao Fisco, o contribuinte que deixa de exercer a cobrança do indébito perde sua pretensão. A diferença, que após o vacatio legis da lei complementar 118/05, o artigo 3.º outorgou ao pagamento antecipado o dies a quo, afastando o entendimento jurisprudencial majoritário que arbitrava à homologação do autolançamento.
2. Conjugando o 146, III, "b", da CF e o princípio da autonomia dos entes federativos, responda: A União, os Estados, DF e Municípios, por meio de lei ordinária, podem estabelecer prazo diverso do constante no CTN para a decadência e prescrição de seus créditos? E mediante lei complementar estadual ou... municipal?
R – O Ordenamento Jurídico constitui