prescrição e decadência
Faculdade de direito
NOMES
Prescrição e Decadência
Goiânia
2012
NOMES
Prescrição e Decadência
Trabalho apresentado como requisito parcial para aprovação na disciplina Direito Civil II da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Goiás sob a orientação do Professor Dr. XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Goiânia
2012
INTRODUÇÃO
Inicialmente, cumpre a nós esclarecer que no exercício do direito não se pode ficar ocioso ou pendente por tempo indefinido, já que levaria a sociedade a uma instabilidade social. Sendo assim, é preciso que a prática do direito deve ser realizada em um tempo pré-determinado, daí a importância da “Prescrição e Decadência”.
Em via de analisar tais institutos mais aprofundadamente, utilizamos como base as ideias de três grandes autores do Direito Civil: Washington de Barros Monteiro, Silvio Rodrigues e Maria Helena Diniz.
Dessa forma, tentamos deixar de forma clara e concisa os conceitos de prescrição e decadência para cada autor, bem como suas outras disposições. Tudo isso voltado para a compreensão do leitor e para futuros estudos.
WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO
O instituto jurídico da prescrição foi o que mais se prestou às especulações filosóficas. Com essa afirmativa, Washington Monteiro de Barros nos apresenta esse tema. Segundo ele, a instituição é vista, principalmente pelos não versados em direito, como repugnante a moral e contrária a justiça. É por ela que o credor fica sem receber seu crédito e o proprietário despojado do que lhe pertence.
Porem, a prescrição se mostra indispensável à segurança e estabilidade dos negócios jurídicos. Tal qual em exemplo dado pelo autor, de uma venda. Não basta o proprietário adquirir a coisa e pagar seu preço, o vendedor deve ter o direito de aliena-la. E, sem a