Prescrição e Decadencia
1. Introdução
2. Desenvolvimento
2.1. Fundamentos que criaram o Instituto
2.2. Aspectos Gerais da Extinção dos Direitos
2.3. Diferenças entre Prescrição Aquisitiva e Extintiva
2.4. Uma análise da Prescrição e Decadência no Código Vigente
2.5. Conceitos e Requisitos
2.6. Ações Imprescritíveis
2.7. Prescrição e as diferenças com alguns Institutos
2.8. Disposições Legais sobre Prescrição
2.9. Causas que Impedem ou Suspendem a Prescrição
2.10. Princípios da Suspensão
2.11. Das causas que Interrompem a Prescrição
2.12. A Prescrição e Decadência no Código de Defesa do Consumidor
2.13. Prescrição e Decadência no Novo Código Civil
3. Conclusão
4. Bibliografia
1. INTRODUÇÃO
A prescrição é a perda do direito de ação pelo decurso do tempo. Com ela, o direito não desaparece, mas fica sem meios de obter a proteção judicial, em decorrência da inércia de seu titular, que não movimentou o seu interesse em tempo hábil. A partir do momento em que se patenteie o “interesse e legitimidade”, o interessado tem um determinado prazo para fazer valer o seu direito de questionar em juízo. O civilista San Tiago Dantas vinculou a noção de prescrição à ocorrência de uma lesão do direito: “não surge o problema da prescrição, enquanto não há uma lesão do direito... A prescrição nada mais é do que a convalescença da lesão do direito pelo não exercício da ação.... quer dizer que a prescrição conta-se sempre da data em que se verificou a lesão do direito”. O pressuposto para o direito de ação, contudo, não é a lesão do direito, como apontou San Tiago Dantas, mas a existência de interesses e legitimidade. Dentro daquele raciocínio, todo aquele que ingressasse em juízo teria direito e consequentemente, deveria ganhar a ação. A processualística moderna concebe o direito de ação como direito autônomo, independente da existência de um direito subjetivo. A prescrição é instituída, conforme diz Machado Paupério, “como meio de paz social,