Prescricao e decadencia
INTRODUÇÃO
O exercício de um direito não pode ficar pendente por prazo indeterminado. Deve ser exercido pelo titular dentro de um certo prazo. Isto não ocorrendo, perderá o titular a prerrogativa de fazer valer seu direito.
O devedor deve sempre cumprir sua obrigação. Ao credor é permitido valer-se dos meios disponíveis para receber o crédito que lhe é devido. Entretanto, se o credor mantém-se inerte por determinado tempo, deixando estabelecer situação jurídica contrária a seu direito, este será extinto.
Desta forma, pode-se afirmar, então, que a prescrição e a decadência são formas de perecimento de direitos subjetivos.
Tais institutos (prescrição e decadência) são construções jurídicas, pois o tempo é um fato jurídico, decorre de um acontecimento natural. A prescrição e a decadência são fatos jurídicos em sentido estrito, porque criados pelo ordenamento.
DA PRESCRIÇÃO
Base Legal
Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
Conceito
Maria Helena Diniz, sustentando que "a prescrição é a extinção de uma ação ajuizável, em virtude da inércia de seu titular durante um certo lapso de tempo, na ausência de causas preclusivas do seu curso, e a decadência por sua vez, como a extinção do direito pela inação de seu titular, que deixa escoar o prazo legal e voluntariamente fixado para o seu exercício. E concluindo que a decadência não seria mais do que a extinção do direito pela falha de exercício dentro do prazo prefixado, atingindo indiretamente a ação, enquanto a prescrição atinge a ação, fazendo desaparecer por via oblíqua, o direito por ela tutelado, que não tinha tempo fixado para ser exercido."
Das Causas de Impedimento e Suspensão da Prescrição
De acordo com o Código Civil, existem situações em que o curso do prazo da prescrição não se inicia, ou que, iniciada, se suspenda. As mesmas causas podem impedir ou suspender a prescrição,