direito empresarial
Introdução
Com a entrada em vigor do Novo Código Civil brasileiro, em 11 de janeiro de 2003, deixa de existir a clássica divisão entre atividades mercantis – indústria ou comércio – e atividades civis – as chamadas prestadoras de serviços – para efeito de registro, falência e concordata. Para compreender melhor esse assunto, vamos fazer uma abordagem sobre esse sistema que vigorou por mais de um século entre nós.
Como se dividiam as empresas?
O Código Comercial de 1850 e o Código Civil de 1916, que regulavam o direito das empresas mercantis e civis no Brasil até 11 de janeiro de 2003, adotaram como critério de divisão das empresas as atividades exercidas por elas, ou seja, dispunham que a sociedade constituída com o objetivo social de prestação de serviços (sociedade civil) tinha o seu contrato social registrado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas (exceto as Sociedades Anônimas e casos específicos previstos em lei). Enquanto que uma sociedade mercantil, constituída com o objetivo de exercer atividades de indústria ou comércio, tinha o seu contrato social registrado nas Juntas Comerciais dos Estados (inclusive todas as Sociedades Anônimas e raras exceções previstas em lei), na área de serviços.
Conceito semelhante era dado às firmas individuais e aos autônomos. O empreendedor que desejava atuar por conta própria, sem a participação de um ou mais sócios em qualquer ramo de atividade mercantil (indústria ou comércio, ainda que também prestasse algum tipo de serviço), deveria constituir uma Firma Individual na Junta Comercial, ou caso quisesse atuar, exclusivamente, na prestação de serviços em caráter pessoal e com independência, deveria registrar-se como autônomo na Prefeitura local.
Após o Novo Código Civil
O nosso sistema jurídico passou a adotar uma nova divisão, que não se apóia mais na atividade desenvolvida pela empresa de comércio ou serviços, mas no aspecto econômico de sua