Parecer processo ético
Parecer Jurídico
Processo Ético nº.: 003/2006
Interessado: Adm. Rosemildo Jacinto de Oliveira
Assunto: Análise da possibilidade de prosseguimento do procedimento ético à luz das regras insertas no Código dos Profissionais de Administração (CEPA) bem como do Regulamento Do Processo Ético do Sistema CFA/CRA’S (Aprovados pela Resolução Normativa CFA nº 393, de 6 de dezembro de 2010).
Os presentes autos aportaram na Procuradoria Jurídica deste Regional, por intermédio de despacho da Presidência solicitando uma análise acerca da possibilidade ou não de prosseguimento do procedimento ético em epigrafe à luz das regras insertas no Código dos Profissionais de Administração (CEPA) bem como do Regulamento Do Processo Ético do Sistema CFA/CRAS (Aprovados pela Resolução Normativa CFA nº 393, de 6 de dezembro de 2010).
A denuncia que acarretou a instauração do procedimento versa sobre inadimplemento de divida reconhecida mediante termo de confissão. As razões que fundamentam a abertura do procedimento ainda apontam que a divida é oriunda de apropriação de valores do CRA-PB por parte do interessado e que este ainda tentou quitar a dívida através de cheques nominais que não foram compensados ante a ausência de fundos.
Verifica-se dos autos, por fim, que o dito inadimplemento gerou o ajuizamento de ação monitória perante a Seção Judiciária Federal de João Pessoa/PB.
Tal conduta delitiva foi tipificada no art. 6º, V, art. 7º, IX, art. 15, III e art. 16, I, todos do Código de Ética do Profissional Administrador.
O interessado, mesmo notificado, não apresentou defesa em tempo hábil.
O Tribunal Regional de Ética concluiu pela condenação do interessado e cassação do registro profissional, decisão colegiada que foi objeto de recurso administrativo para o Tribunal Superior de ética dos Administradores, o qual foi provido em sua