Codigo de ética
Dispõe sobre as normas que regulam o CÓDIGO
PROCESSUAL DE ÉTICA, incluindo alterações que foram apresentadas pelo CFESS e pelos CRESS, revogando integralmente a Resolução CFESS nº 428 de
14 de maio de 2002.
O Conselho Federal de Serviço Social - CFESS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em cumprimento à deliberação 13 do eixo ética e direitos humanos do 40º Encontro
Nacional CFESS/CRESS realizado no período de 8 a 11 de setembro de 2011, em Brasília,
“sistematizar as sugestões de reformulação do Código Processual de Ética enviadas pelos
CRESS, elaborar Parecer Jurídico e minuta do Código Processual de Ética e enviar aos CRESS para conhecimento com posterior aprovação pelo Conselho Pleno do CFESS até 2012”;
Considerando a aprovação, em 13 de outubro de 2013, pelo Conselho Pleno do CFESS; do
Parecer Jurídico 22/2012 de lavra da Assessora Jurídica do CFESS, Sylvia Helena Terra, concluído em janeiro de 2013, com a participação e contribuição da Comissão de Ética e Direitos
Humanos do CFESS (CEDH/CFESS);
Considerando o encaminhamento de cópia do Parecer Jurídico nº 22/2012 aos Conselhos
Regionais de Serviço Social/CRESS e, posteriormente, da Minuta da Resolução do Código
Processual de Ética, em cumprimento à deliberação do 40º Encontro Nacional CFESS/CRESS;
Considerando ser de competência do CFESS regulamentar os trâmites processuais, atos e ritos que devem ser observados pelos CRESS no curso do processo disciplinar-ético, bem como pelo
CFESS, quando suscitado como instância recursal;
Considerando que todos os atos processuais, para sua validade, devem ser revestidos de formalidades e rigor, para que surtam seus efeitos jurídicos;
Considerando a necessidade de ampliar o direito de defesa por todos os meios e recursos que lhe são essenciais; o princípio do contraditório e regular a intervenção das partes, das Comissões dos CRESS e do CFESS, fixando-lhes a respectiva posição