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Ilustrativamente, e considerando a inexistência de leading cases acerca da legislação mineira, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos de Minas Gerais procedemos à seguinte adaptação:
Conforme a Lei Estadual 869, de 5 de julho de 1952, os prazos relativamente aos servidores estaduais são um pouco diferentes, contudo, o procedimento é análogo aquele estabelecido pela Lei 8.112. As disposições são muito semelhantes. Vejamos:
Art. 223 - O processo administrativo deverá ser iniciado dentro do prazo, improrrogável, de três dias contados da data da designação dos membros da comissão e concluído no de sessenta dias, a contar da data de seu início.
Parágrafo único - Por motivo de força-maior, poderá a autoridade competente prorrogar os trabalhos da comissão pelo máximo de 30 dias.
Art. 229 - Entregue o relatório da comissão, acompanhado do processo, à autoridade que houver determinado à sua instauração, essa autoridade deverá proferir o julgamento dentro do prazo improrrogável de sessenta dias.
Parágrafo único - Se o processo não for julgado no prazo indicado neste artigo, o indiciado reassumirá, automaticamente, o exercício de seu cargo ou função, e aguardará em exercício o julgamento, salvo o caso de prisão administrativa que ainda perdure.
Conforme os dispositivos supra, o prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar, somando-se os dispositivos de mesma natureza daqueles somados pelo STF para o cálculo do prazo no caso dos servidores públicos federais, seria de 150 dias (60 da apuração + 30 da prorrogação + 60 do julgamento).
Em raciocínio análogo ao aplicado pelo STF relativamente aos servidores federais, pode-se dizer que o prazo prescricional relativamente aos servidores do Estado de Minas Gerais volta a correr após 150 dias contados da instauração do processo administrativo. Após o 151º dia, o prazo prescricional tem seu reinício,