Módulo: exigibilidade do crédito tributário seminário iii – decadência e prescrição em matéria tributária.
Pelo próprio termo utilizado na questão, demonstra a diferença existente entre as assertivas. Primeiramente, cumpre verificar a expressão, “decadência do direito de lançar” o que fica presumido que a decadência somente ocorrerá antes do fisco realizar o lançamento.
Nestes moldes, nas palavras de Paulo de Barros Carvalho, a decadência teria o condão de inibir a autoridade administrativa de lavrar o ato constituidor (perda do direito de lançar), sendo o prazo para o fisco efetuar tal lançamento de 5 (cinco) anos.
Quanto à prescrição do direito do fisco de cobrar o crédito tributário, fica claro que a contagem do prazo prescricional somente tem início após a notificação do devedor quanto ao lançamento do crédito tributário, sendo este prazo de 5 (cinco) anos para que a Fazenda Pública ingresse com a ação de execução fiscal.
O que diferencia a primeira assertiva da segunda é exatamente o momento em que tem o inicio do prazo prescricional e o inicio que tem a decadência, pois esta ocorre antes do lançamento do crédito tributário, enquanto aquela ocorre após a notificação do devedor quanto à constituição do crédito tributário.
No que tange ao terceiro item, verifica-se que trata de uma hipótese em que o particular ao efetuar o pagamento do tributo, acaba ultrapassando do valor devido, tendo direito, consequentemente, a restituição do indébito, existindo, contudo, um prazo para que seja requerida a restituição.
Tanto na hipótese de decadência, quanto na hipótese de prescrição, o início do prazo para o contribuinte requerer a restituição começará a ser contado do dia da extinção do crédito tributário pelo efetivo pagamento, ou seja, a partir do pagamento realizado