Precrição e decadência
HUMBERTO MARTINS Ministro do Superior Tribunal de Justiça
1. Por serem formas de punição à inércia, a decadência e a prescrição, no direito tributário, são institutos de direito material ou processual? Inicialmente, é importante apresentar os conceitos de
prescrição e de decadência, com o fim de permitir a adequada figuração no âmbito do direito material e do direito processual. A prescrição e a decadência, conquanto referidas no direito brasileiro dês as Ordenações – a última sob o nomen iuris da caducidade – , foram tratadas de modo mais adequado, em termos científicos, no Código Civil de 1916. De imediato, a dogmática ressentiu-se de alguma indefinição concreta quanto aos limites teóricos dessas figuras jurídicas. Os esforços para estabelecer um critério objetivo para sua departição couberam à doutrina e à jurisprudência. Todavia, durante a vigência do Código Beviláqua, prevaleceu o gradiente proposto por António Luís da Câmara Leal, que compreendia a prescrição como a perda do direito de ação pela inércia de seu titular ao realizar atos de natureza conservativa, capazes de impedir, suspender ou interromper seu nascimento ou seu fluxo. A caducidade, ao estilo de Antônio Luís da Câmara Leal, corresponderia à perda do próprio direito material ante a postura omissiva do sujeito em atuar juridicamente.1 O Código Civil de 2002, outrossim, adotou a corrente teorética de Agnelo Amorim Filho, exposta em seu histórico artigo Critério científico para distinguir a prescrição da decadência e para identificar as ações
1
CÂMARA LEAL, Antônio Luís da. Da prescrição e da decadência. Atual. Por José de Aguiar Dias. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1982. p. 115.
A12
Decadência e Prescrição
imprescritíveis,2 que apresenta a prescrição, à moda alemã, como causa da perda da pretensão (anspruch) e não do direito de ação. Assim, partese da idéia de que a decadência é a perda do direito pelo seu não-uso, enquanto a prescrição é a perda, por igual razão,