Precrição e decadencia resumo
Inércia + prazo
2- Conceitos:
a) Prescrição,é a perda da ação atribuída a um direito e de toda sua capacidade defensiva, devido ao não-uso delas, em um determinado espaço de tempo. (Beviláqua).
a prescrição extingue a pretensão, que é a exigência de subordinação de um interesse alheio ao interesse próprio. De acordo com o art.189 do C.C./02, o direito material violado dá origem à pretensão, que é deduzida em juízo por meio da ação. Extinta a pretensão, não há ação. Portanto, a prescrição extingue a pretensão, extinguindo também e indiretamente a ação(1)
b) A decadência, também chamada de caducidade, ou prazo extintivo, é o direito outorgado para ser exercido em determinado prazo, caso não for exercido, extingue-se. (Beviláqua)
Assim enquanto a prescrição é a perda do direito de ação (de reivindicar esse direito por meio da ação judicial cabível),
A decadência é a perda do direito em si por não ter sido exercido num período de tempo razoável. Tanto a prescrição, quanto a decadência buscam reprimir a inércia dos titulares dos direitos, e assim, fixam prazos razoáveis para que estes direitos sejam exercidos. Uma vez operada a prescrição ou a decadência, a consequência jurídica, via de regra, será a mesma, qual seja, a impossibilidade de exercitar de um direito. Por se tratarem de regras muito semelhantes, o Novo Código Civil estipulou expressamente quando for prescrição ou decadência.
Portanto se a prescrição é a extinção do direito de ação. O direito perdura. Já a decadência é a extinção do próprio direito, portanto, não perdura.
Exemplo:
a) No caso de prescrição de uma dívida tributária, o fisco