Jurisprudência sobre tutela antecipada
STA 421 PE
Relator(a): Min. Presidente
Julgamento: 20/04/2010
Publicação: DJe-076 DIVULG 29/04/2010 PUBLIC 30/04/2010
Parte(s): MUNICÍPIO DE ARCOVERDE
PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE ARCOVERDE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
VALDECIRA GOUVEIA DA SILVA E OUTRO(A/S)
ALUÍSIO PIRES VIDAL DE VASCONCELOS XAVIER
Trata-se de pedido de suspensão de tutela antecipada, ajuizado pelo Município de Arcoverde/PE, em face da decisão proferida pela 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco nos autos do Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 02101394-5/01.Na origem, Valdecira Gouveia da Silva, representando seu filho M.W.G.S., portador de doença motora de origem cerebral do tipo Diparesia Espástica, ajuizou ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, contra o Município de Arcoverde, buscando garantir ao paciente e a sua acompanhante o custeio das despesas de alimentação e o transporte adequado para tratamento em Recife/PE, com garantia de assento reservado para o menor (fls. 26-37).Alega que o valor estabelecido pela tabela do Ministério da Saúde a título de ajuda de custo- R$ 3,00 (três reais) por pessoa para cada 50 km percorridos por transporte terrestre -seria insuficiente para arcar com as despesas do paciente e de sua acompanhante. Nesse ponto, sugeriu como adequado o montante de R$ 70,00 (setenta reais) (fls. 33-25).O juízo de direito da 2ª Vara da Comarca de Arcoverde deferiu o pedido de antecipação de tutela para determinar ao referido Município que forneça "(a) transporte adequado para ida e retorno ao Recife, com assentos individuais, sem prejudicar o local de outrem, de acordo com as necessidades dos Requerentes, (b) além de pagamento de diária no patamar de R$ 70,00 para cada, na forma do art. 461, CPC, em 72 horas a partir da intimação desta decisão, sob as penas da Lei" (fl.