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Bibliografia - Parte Geral – Bitencourt Rogério Greco Sanches e LFV Parte Especial- Bitencourt Alberto Silva Franco Sanches e LFG
1. Introdução ao Direito Penal
a) CONCEITO:
Sob o aspecto formal, Direito Penal é um conjunto de normas que qualifica certos comportamentos humanos como infrações penais, define seus agentes, e fixa as sanções a serem-lhes aplicadas.
Já sob o enfoque sociológico, o Direito Penal é mais um instrumento do controle social de comportamentos desviados, visando assegurar a necessária disciplina social, bem como a convivência harmônica dos membros do grupo.
OBS: A doutrina moderna tende a analisar o Direito Penal pela sua função. E desta nova idéia surge o Funcionalismo Funcionalismo: Corrente doutrinária que discute a função do Direito Penal. Se divide em duas sub-correntes: I. Funcionalismo Teleológico: entende que o fim do direito penal é assegurar bens jurídicos indispensáveis a convivência dos homens.(Claus Roxim). Aceita a aplicação do princípio da insignificância, pois bens jurídicos insignificantes não merecem proteção penal. II. Funcionalismo Sistêmico: entende que o fim do Direito Penal é resguardar o sistema, o império da norma. (Jacobs). Recusa a aplicação do princípio da insignificância, pois todo o ilícito afronta a norma, não importa o grau de violação, tampouco o valor do bem jurídico atingido.
Direito Penal Objetivo: Conjunto de Leis penais em vigor no país. O direito penal objetivo é expressão do Poder Punitivo do Estado.
OBS: A moderna doutrina penal vem descartando essa divisão, pois que o direito penal subjetivo pressupõe a existência de normas penais. Do mesmo modo, o direito penal objetivo não teria sentido sem