Aulas
FACULDADE DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E SOCIAIS - DIREITO
CAROLINA FRANZOI SCROFERNEKER
MARINA DOMENEGHINI
PRESCRIÇÃO PENAL
Porto Alegre
2012
PRESCRIÇÃO PENAL
A prescrição é uma das causas de extinção de punibilidade, prevista no artigo 107, IV, 1ª hipótese, CP.
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
IV – (revogado)
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
O Estado tem prazos previamente definidos em lei para punir o autor de um fato ilícito, sob pena de perda (prescrição) desse direito. A prescrição penal é a extinção do direito de punir do Estado, é a perda da pretensão punitiva ou executória do Estado pelo decurso do tempo sem o seu exercício. NATUREZA JURÍDICA
A natureza jurídica da prescrição é objeto de controvérsia na doutrina. Para uns é instituto de Direito Processual, onde os efeitos seriam materiais de uma questão meramente de nulidade processual. Já outros, entendem que é de natureza jurídica material, justificando pela consequência social da punição e pelo fato de ser praticamente um direito adquirido pelo agente, por extinguir o “jus puniendi” do Estado. E tem ainda, os que a atribuem um caráter misto, onde a origem seria Material e suas consequências de caráter Processual.
FUNDAMENTOS 1. O decurso do tempo leva ao esquecimento do fato. Segundo Giulio Battaglini, "se o tempo não cancela a memória dos acontecimentos humanos, pelo menos a atenua ou a enfraquece", que provoca a diminuição do interesse que fez valer a prescrição