Diteito civil
AMBOS OS INSTITUTOS SE BASEIAM NA PAZ SOCIAL. PRECRIÇÃO – MEIO GARANTIDOR DA PAZ SOCIAL, CUJOS PRAZOS ENCONTRAM-SE DISPOSTOS NO ART. 205 E 206 DO CÓDIGO CIVIL, DIVIDINDO-SE EM REGRAS GERAIS (ART. 205) E REGRAS ESPECIAIS(ART. 206) OS
PRAZOS
DECADENCIAIS
SÃO
TODOS
OS
DEMAIS,
ESTABELECIDOS COMO COMPLEMENTO DE CADA ARTIGO QUE REGE A MATÉRIA, TANTO NA PARTE GERAL COMO NA ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO EXTINTIVA -> É A PERDA DA AÇÃO ATRIBUÍDA A UM DIREITO, E DE TODA SUA CAPACIDADE DEFENSIVA, EM CONSEQUÊNCIA DO NÃO USO DELA, DURANTE DETERMINADO ESPAÇO DE TEMPO. É O MODO PELO QUAL SE EXTINGUE O DIREITO, PELA INÉPCIA DO TITULAR DURANTE CERTO LAPSO TEMPORAL. A PRECRIÇÃO SE INICIA, COMO REGRA, NO MOMENTO EM QUE HOUVE A VIOLAÇÃO DO DIREITO, NOS TERMOS DO ART. 189 DO CÓDIGO CIVIL.
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A PRESCRIÇÃO TEM COMO REQUISITOS: A) INÉRCIA DO TITULAR, ANTE A VIOLAÇÃO DE UM DIREITO SEU; B) O DECURSO DE TEMPO FIXADO EM LEI. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE
-> QUANDO
O
AUTOR
DE
PRECESSO JÁ INICIADO PERMANECE INERTE, DE FORMA CONTINUADA E ININTERRUPTA, DURANTE LAPSO TEMPORAL SUFICIENTE PARA A PERDA DA PRETENSÃO. INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO, O PRAZO VOLTARÁ À FLUIR DO ÚLTIMO ATO DO PROCESSO OU DO PRÓPRIO ATO QUE A INTERROMPEU (CITAÇÃO VÁLIDA, POR EXEMPLO) PRETENSÕES IMPRESCRITÍVEIS -> A PRETENSÃO É DEDUZIDA EM JUÍZA POR PRESCRIÇÃO: 1) MEIO AS DE QUE AÇÃO E ESTÃO OS ISENTAS DIREITOS DE DA
PROTEGEM
PERSONALIDADE, COMO O DIREITO À HONRA, À LIBERDADE, À INTEGRIDADE FÍSICA OU MORAL; 2) AS QUE SE PRENDEM AO ESTADO DAS PESSOAS (ESTADO DE FILIAÇÃO, QUALIDADE DE CIDADANIA, CONDIÇÃO CONJUGAL); 3) AS DE EXERCÍCIO FACULTATIVO, EM QUE NÃO EXISTE DIREITO VIOLADO (COMO AÇÃO DE DIVISÃO OU DE VENDA DE COISA COMUM); 4) AS REFERENTES A BENS PÚBLICOS DE QUALQUER NATUREZA, QUE SÃO IMPRESCRITÍVEIS; 5) AS QUE PROTEGEM O DIREITO DA PROPRIEDADE, QUE É PERPÉTUO; 6) AS PRETENSÕES DE REAVER BENS CONFIADOS À GUARDA DE OUTREM, A TÍTULO DE PENHOR,