direito constitucional
1. Em síntese, Direitos Fundamentais são aqueles que, consubstanciados em instrumentos jurídicos, consistem em garantias ínsitas ao ser humano, com vistas à proteção do indivíduo perante o Estado, devendo este assegurar tais garantias, sistematizando-as por meio da Constituição e zelando pela sua efetivação material.
2. De acordo com a doutrina, a classificação se dá por gerações, a saber: a primeira geração, ou melhor, direitos de primeira geração, em que se buscou assegurar os Direitos Civis e Políticos, fundados no princípio da liberdade; os direitos de segunda geração, em que pôs-se à voga os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, acentuando-se a liberdade, e; por fim, os direitos de terceira geração, fundados no princípio da solidariedade, buscando-se uma titularidade coletiva dos direitos, bem como a efetividade, a materialização de tais direitos, e reconhecimento irrestrito dos direitos humanos, em geral.
3. Direito Fundamental é o Poder, instituído e reconhecido pelo Ordenamento Constitucional, que possibilita a realização e exercício do Direito sobre o bem jurídico, porquanto já reconhecido; Garantia Fundamental, a seu turno, é o instrumento para pleitear os direitos já reconhecido, é dizer, é o meio que o Ordenamento Constitucional institui, a fim de que o titular de direitos possa, legitimamente, pleitear a sua realização e exercício.
4. O Direito à Vida pode ser definido como sendo muito mais do que um mero direito subjetivo da pessoa, mas, para além disso, é uma condição essencial para sua existência. Extrai-se desta premissa que o Direito à Vida é o mais fundamental de todos os Direitos reconhecidos pelo ordenamento jurídico. No rol dos direitos invioláveis, o Direito à Vida tem precedência sobre os demais direitos (sigilo de correspondência, domiciliar, etc). Outrossim, tem-se no Direito à Vida um pressuposto para todos os outros direitos ligados à personalidade, corroborando ser este o bem jurídico fundamental mais básico.