CONTRATO DE ADESÃO
RESENHA CRÍTICA
Santa Cruz do Sul, 22 de setembro de 2012.
CONTRATO DE ADESÃO
O autor Arnaldo Rizzardo em seu livro Contratos, na sessão relacionada a Contratos de Adesão, não tem como objetivo estabelecer um conceito profundo sobre Contrato de adesão, mas sim nos traz algumas ideias definidoras, com o intuito de despertar em nós o interesse para a interpretação correta das inúmeras relações contratuais típicas dos tempos atuais.
Uma das ideias a respeito do Contrato de adesão que nos é apresentada é traçada por Serpa Lopes, ideia esta que o qualifica como um sinal dos tempos atuais em que as relações entre a massa popular e os centros comerciais se travam através de condições impressas antecipadamente, sujeitando-se os compradores interessados a simplesmente aceitar as exigências, fora de qualquer discussão, ou seja, não há liberdade para discutir os termos do contrato, o interessado apenas aceita ou recusa o impresso estandardizado; segundo o esclarecimento de Arnoldo Wald em relação a um dos contratantes este “exerce um monopólio de fato ou de direito, em relação a serviços essenciais existentes na sociedade, estando o outro praticamente obrigado a contratar nas condições fixadas pela empresa dominante em determinada área de atividade”. Dessa forma a parte eminentemente fraca está condicionada em a ligar-se a parte economicamente forte, por contingências próprias da estrutura social.
Também é nos apresentada a ideia que não existe uma paridade econômica entre os contratantes, ideia está que não é pressuposto indeclinável do contrato; os ordenamentos jurídicos em relação a isso se mantêm omissos, isso acontece, pois haveria uma dificuldade intransponível na regulamentação das posições das partes. Porém, esta desigualdade não retira a exigência da paridade jurídica.
Já a tutela jurídica está concentrada na pessoa do contraente economicamente mais forte, que