Extinção de Crédito Tributário: Prescrição
DIREITO TRIBUTÁRIO
Extinção de Crédito Tributário: Prescrição
Professora:
SÃO BERNARDO DO CAMPO
2014
SUMÁRIO
1) PRESCRIÇÃO – CONCEITO 3
2) DIFERENÇA ENTRE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO 4
3) LEI FEDERAL Nº 6830/80 E A PRESCRIÇÃO. 5
4) PRAZOS DA PRESCRIÇÃO 6
5) PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (SÚMULA N. 314, STF) 8
6) CONCLUSÃO 12
7) AUTO AVALIAÇÃO 13
8) REFERÊNCIAS 14
1) PRESCRIÇÃO – CONCEITO
Prescrição é termo derivado do latim “praescriptio” que significa aquilo escrito ou posto antes de algo.
Segundo a definição de Aurélio Buarque de Holanda prescrição é a perda da eficácia da pretensão de um direito subjetivo em consequência da inércia de seu titular durante determinado lapso de temporal estabelecido em lei.
No Código Civil o instituto da prescrição está disciplinado no artigo 189 e diz que o direito material violado dá origem à pretensão, que é deduzida em juízo por meio da ação. Extinta a pretensão, não há ação. Portanto, a prescrição extingue a pretensão que extingue a ação. No direito tributário a prescrição está regulada no artigo 174 do CTN, in verbis:
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I - pela citação pessoal feita ao devedor;
I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
José Eduardo Soares de Melo (2007, p. 355) define a prescrição como a perda do direito de ação judicial para a cobrança de crédito tributário, em razão da inercia da Fazenda Pública após o transcurso de prazo determinado em lei.
Já Regina Helena Costa (2009, p. 270) ressalta que a prescrição é instituto