direito
Partindo-se então da premissa de que toda obrigação tributária num sentido amplo, lato da expressão deriva de uma relação jurídica obrigacional nos termos concebidos pelo direito civil, passemos a análise da “extinção do crédito tributário”, que não necessariamente induz a extinção da obrigação tributária, ainda mais sendo ela acessória, o que nos permite diferenciar os termos “extinção do crédito tributário” de “extinção da obrigação tributária”.
Em termos históricos, a expressão “extinção da obrigação”, pode decorrer de vários fatores contemplados pela ordem jurídica, desde o seu adimplemento chamado pelos romanos de solutio (pagamento, cumprimento do objeto) ou por outro fator que provoque o mesmo efeito, chamados meios indiretos ou anormais.
Segundo a doutrina civilista, nas chamadas formas diretas ou normais de extinção das obrigações em geral o pagamento e suas vertentes, são meios de satisfazer o objeto da obrigação e o interesse jurídico do credor de forma voluntária, assim, o sujeito passivo da obrigação, de livre e espontânea vontade, quita a dívida inerente da obrigação entre as partes, satisfazendo a pretensão do credor.
De outro lado, nas chamadas formas indiretas ou anormais não reúne nenhuma das "duas notas positivas (típicas) que caracterizam o cumprimento: a realização voluntária da prestação e a satisfação do interesse do credor" (in CARVALHO NETO, Inacio de. Extinção indireta das obrigações. 3. ed. Curitiba: Juruá, 2005. p. 33-34), apenas têm em comum seu efeito que é a extinção da obrigação.
Com a obrigação tributária isso também pode ocorrer, é possível a extinção da obrigação sem que ocorra o seu cumprimento, a sua satisfação. De outro lado, é possível afirmar que o crédito tributário decorre da obrigaçãomas, nem toda obrigação faz surgir crédito tributário obrigatoriamente, como é ocaso das obrigações acessórias. Também é possível dizer que obrigação e crédito, surgem