Extinção do crédito tributário
1. Considerações Iniciais
Extinção do crédito tributário é o desaparecimento deste. Como nas obrigações, em geral sua forma mais comum de extinção é o pagamento, que significa a satisfação do direito creditório (Hugo de Brito, 2006:210).
São doze as causas de extinção do crédito tributário previstas nos onze incisos do art. 156 do CTN, o qual transcrevemos a seguir.
Art. 156. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; II - a compensação; III - a transação; IV - remissão; V - a prescrição e a decadência; VI - a conversão de depósito em renda; VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º; VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164; IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; X - a decisão judicial passada em julgado. XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.
A extinção do crédito tributário é matéria sujeita à reserva legal, ou seja, somente a lei pode estipular os casos em que acontece (CTN, art. 97, VI). Todavia, é grande a controvérsia para se definir se o rol do art. 156 é taxativo (exaustivo) ou apenas exemplificativo, permitindo a existência de outras formas de extinção além das previstas no dispositivo.
A questão não é de fácil solução. Alguns doutrinadores entendem que o rol é taxativo em razão da regra