Extinção do credito tributario
SUSPENSÃO, EXTINÇÃO E EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
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1 - SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
O Código Tributário Nacional regulamentado pela lei 5.172, de 25 de outubro de 1966, que dispõe sobre o sistema tributário nacional, nas esferas federal, estadual e municipal, mostra em seu capitulo terceiro a suspensão do crédito tributário. Segundo o artigo 151 do Código Tributário Nacional existem seis formas de suspender a exigibilidade do crédito tributário, são elas:
I. II. III. IV. V. VI.
moratória o depósito do montante integral as reclamações e os recursos administrativos a concessão de medida liminar em mandado de segurança a concesão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial o parcelamento
A primerira é a moratória que é a postergação do prazo para pagamento do tributo devido, pode ser concedido de modo geral ou individual. Ela sempre dependerá de lei para a sua concessão. Esse benefício somente pode ser concedido se o crédito já fora constituído ou se o lançamento foi iniciado. A competência para concedê-la, em regra, é da pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo. Para alguns doutrinadores a União poderá conceder moratória sobre qualquer tributo em caso de guerra externa. O artigo 152 classifica a moratória em: a) Geral: será concedida pela pessoa jurídica que tem a competência para a instituição do tributo, ou seja, é aquela pessoa que é responsável pela cobrança, fiscalização e recebimento do tributo, por exemplo o IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbana), que pertence ao município e somente ele poderá concedê-la. E a moratória poderá ser concedida pela União quando o tributo for do Estado, Distrito Federal ou Município, mais isto praticamente não é utilizado, pois se ela fizer isto ela terá que deixar de arrecadar os seus tributos, pois a moratória será para todos. b) Individual: A moratória também pode ser concedida em caráter individual por despacho da autoridade