Extinção do crédito tributário
O presente trabalho se destina a explicar as causas extintivas do crédito tributário, apresentando suas modalidades previstas no Código Tributário Nacional e na doutrina.
Tal temática proporciona diversas discussões no ramo do Direito Tributário e discutir as modalidades de extinção do crédito apresentadas no Código Tributário Nacional e na doutrina, contribui à compreensão do tema, a partir dos esclarecimentos dos mais respeitados doutrinadores brasileiros.
Ainda neste trabalho, analisaremos mais alguns institutos não elencados no rol das causas extintivas do crédito tributário.
EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
1. Considerações Iniciais Extinção do crédito tributário é o desaparecimento deste. Como nas obrigações, em geral sua forma mais comum de extinção é o pagamento, que significa a satisfação do direito creditório.
São doze as causas de extinção do crédito tributário previstas nos onze incisos do art. 156 do CTN, o qual se transcreve a seguir. Art. 156. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; II - a compensação; III - a transação; IV - remissão; V - a prescrição e a decadência; VI - a conversão de depósito em renda; VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º; VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164; IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; X - a decisão judicial passada em julgado. XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.