Extinção do crédito tributário
As causas de extinção do crédito tributário estão previstas no art. 156 do CTN.
As causas extintivas têm o poder de libertar o contribuinte da relação de sujeição que possui com a Fazenda pública. A obrigação tributária não permanece no tempo, não é eterna.
Compensação
Opera-se compensação quando o fisco e o contribuinte forem ao mesmo tempo credor e devedor um do outro.
Ex: Compensação de tributos indevidos ou recolhidos a maior.
Em se tratando de crédito tributário, a compensação sempre depende da existência de lei que estipule as respectivas condições e garantias, ou que delegue à autoridade administrativa o encargo de fazê-lo. Não é suficiente a simples existência de reciprocidade de dívidas para que a compensação se imponha.
O valor do crédito que o particular quer compensar com o crédito tributário deve ser líquido, certo e em dinheiro.
Líquido: quando o valor é preciso, determinado;
Certo: quando não paira dúvida sobre existência da dívida.
Muitas vezes, o sujeito passivo que pagou determinado valor a título de tributo e, posteriormente, veio a entendê-lo indevido, opta por pleitear judicialmente a compensação do valor pago com outros créditos tributários, em vez de buscar a restituição.
A compensação só pode ser efetivamente realizada com o trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.
Transação
A transação é um acordo celebrado com base em lei entre o Fisco e o contribuinte, pelo qual a primitiva obrigação tributária desaparece, fazendo nascer uma nova obrigação tributária.
Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e consequente extinção de crédito tributário.
Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso.
O contribuinte possui liberdade de transacionar ou não com a Administração, mas