Extinção do crédito tributário
O artigo 156 do CTN é considerado para a maioria dos autores como taxativo (ou exaustivo), e não meramente exemplificativo. Em regra, apenas as modalidades expressamente nele elencadas podem dar ensejo à válida e legítima extinção do crédito tributário e qualquer acréscimo de outras hipóteses à lista tem sido requerida por lei complementar da União sobre normas gerais tributárias, o Supremo Tribunal Federal também vem orientando dessa forma os recentes julgados. A extinção das obrigações só podem ocorrer no que tange à obrigação principal, pois das obrigações acessórias o CTN não tratou, já que sua extinção se opera pela implementação das prestações a que elas se referem, sejam positivas ou negativas.
COMPENSAÇÃO
Sua definição pode ser extraída do Direito Privado e é uma modalidade extintiva de obrigação, quando se é devedor e credor, concomitantemente. É uma modalidade indireta (por lei) de extinção do crédito tributário, por meio de confronto entre créditos e débitos, evitando-se a desnecessária multiplicação de providências administrativas e demandas judiciais. A vantagem da compensação é que ela evita complicações e ônus, por ser simples a sua amortização dos créditos recíprocos e assim elimina repetidas transferências ou movimentação de dinheiro e os naturais riscos de atrasos, perdas, etc. A compensação exige a existência de uma lei específica, autorização do Poder Executivo, para ser possível, como por exemplo a permissão com relação aos tributos federais com mesma destinação constitucional ou quando arrecadados pelo mesmo sujeito ativo, Lei n. 8.383/91. Deve-se destacar que a compensação além da função liberatória das obrigações, acarreta os seguintes efeitos: os juros deixam de fluir; os acessórios ( garantias reais, fiança) extinguem-se com os créditos; a prescrição não mais se consuma impede a ocorrência de mora do devedor.
TRANSAÇÃO
A transação está descrita no