Extinção do Crédito Tributário
TRIBUTÁRIO
CONSIDERAÇÕES GERAIS
Extinção
do Crédito Tributário equivale ao desaparecimento do crédito (art. 156, CTN).
Pode ocorrer pelo cumprimento da obrigação ou pela ocorrência de causas impeditivas de sua formação ou permanência no mundo jurídico.
O Crédito pode ser extinto antes mesmo do lançamento, enquanto obrigação, nos casos de pagamento sem interferência da Fazenda
(lançamento por homologação).
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO
A
extinção da obrigação não extingue o poder/dever da autoridade fiscal em lançar um novo crédito, ainda que decorrente do mesmo fato gerador.
Assim, embora extinta a obrigação, poderá haver lançamento de crédito superveniente.
A extinção da obrigação pode ser revista por ato da autoridade fiscal.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
A
extinção da obrigação principal não significa automática extinção ou o cumprimento da obrigação acessória. Causas extintivas podem ou não, atingir tanto a obrigação principal, quanto a acessória, mas nem todas as causas de extinção a que refere o art. 151 são aplicáveis às obrigações acessórias.
CRÉDITO SEM OBRIGAÇÃO
Excepcionalmente,
existe a possibilidade da constituição de um crédito sem que tenha havido uma obrigação anterior.
É o caso de lançamento de crédito pela autoridade fiscal sem a existência de norma jurídica que juridicize o ato tributado. Exemplo: tributação pelo
ISS da locação de bens móveis.
DEFINITIVIDADE DO CRÉDITO
Uma
vez regularmente constituído, o crédito é definitivo Exceções ao caráter da definitividade* do crédito tributário: Alteração;
Suspensão;
Exclusão;
Extinção: “conjunto de hipóteses que visam o desaparecimento do crédito tributário”.
*Prescrição e decadência, só por Lei Complementar.
CAUSAS DE EXTINÇÃO (ART. 156 DO CTN)
Pagamento
Compensação
Transação
Remissão
Prescrição
e decadência
Conversão de depósito em renda
Pagamento antecipado e sua homologação
Consignação em pagamento
Decisão administrativa