Extinção do crédito tributário
EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
PRESCRIÇÃO
O artigo 174 do CTN afirma que a ação de cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva, interrompendo tal prazo por despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal, pelo protesto judicial, por ato judicial que constitua em mora o devedor, ou por ato que importe o reconhecimento inequívoco do débito. Aí temos a extinção da obrigação tributária pela prescrição, que é a ocorrência da perda da ação relativa a um direito, que por via de consequência da falta de seu ingresso em Juízo dentro de determinado tempo. Existem quatro condições elementares da prescrição, sendo elas: a existência de uma ação exercitável (actio nata); a inércia do titular da ação pelo seu não-exercício; a continuidade dessa inércia durante certo lapso de tempo e; a ausência de algum fato ou ato, a que a lei atribua eficácia impeditiva, suspensiva ou interruptiva do curso prescricional. Ou seja, havendo a prescrição, ainda que o crédito seja legítimo e tenha sido regularmente lançado, a fazenda pública não possui meios jurídicos para constrangir o devedor a pagar o devido. No caso de prescrição, sabe-se que a Fazenda merece receber o valor que se deve, mas não há caminho para o recebimento. Concluindo, o Código Tributário Nacional prevê dois prazos preclusivos: surgindo a obrigação tributária, nasce para a Fazenda Pública o direito formativo de constituir o crédito tributário, no prazo de decadência de cinco anos, não sujeito a interrupção ou suspensão (CTN, art. 173); constituído o crédito tributário, a Fazenda Pública tem o direito de haver a prestação tributária, direito que se extingue (prazo de prescrição, portanto), decorridos outros cinco anos (CTN, art. 174) que está, porém, sujeito a interrupção (CTN, art. 174, § único) e a suspensão. Por derradeiro, no primeiro caso a