extinção do crédito tributário
Na teoria das obrigações a palavra pagamento, possui um sentido amplo e outro restrito, no primeiro sentido significa o adimplemento de todo tipo de obrigação no segundo sentido significa o adimplemento das obrigações pecuniárias. O CTN uso o vocábulo em sentido estrito até porque o pagamento do tributo só pode ser mesmo em moeda ou valor que nele possa exprimir.
No direito tributário, o Estado só pode receber em dação de pagamento coisa diversa do dinheiro se autoriza por lei, o credito tributário é indisponível pela administração. No adimplemento por terceiro interessado ou não as coisas passam-se da mesma maneira, o terceiro pratica um ato cujo efeito jurídico independe de sua vontade e ademais, pode adimplir ate mesmo contra a vontade do credor.Portanto as obrigações tributarias são pagas em moeda nacional.
O DIA E O LOCAL DO PAGAMENTO
O recebimento das dividas a fiscal por exemplo esta terceirizada, os bancos mediante contratos com as fazendas publicas, as antigas coletorias ou exatorias fiscais, inteiramente desaparecidas. Hoje paga-se online, em qualquer lugar, qualquer tributo, seja federal, estadual, distrital ou municipal. Somente a lei em sentido formal pode fixar e alterar o local e o dia do pagamento do credito tributário.
Nos tributos sujeitos ao chamado lançamento por homologação o dia do pagamento é aquele fixado na lei especifica do imposto, pois neles inexiste, em principio “notificação do lançamento”. A expressão sujeito passivo abarca o contribuinte, e o responsável por transferência do dever de pagar e também o substituto tributário.
NATUREZA JURÍDICA DO JURO MORATÓRIO
A mora implica acrescer ao principal da divida os juros moratórios, como forma de indenizar o credor pelo não recebimento do tributo no dia previsto em lei. As multas, sim tem caráter punitivo, São postas para desencorajar o inadimplemento das obrigações tributarias. Podem ser elevadas, porem não confiscatórias ou abusivas.
Por isso