Controle de constitucionalidade
1 Conceito O controle de constitucionalidade consiste em “verificar a adequação (compatibilidade) de uma lei ou ato normativo com a constituição, verificando seus requisitos formais e materiais”.
Faz-se, portanto, um juízo de compatibilidade entre a norma infraconstitucional e o texto constitucional, esta análise se dá tanto no tocante ao conteúdo da norma quanto no processo de formação desta.
Desse modo, a constituição figura como parâmetro de validade e o controle de constitucionalidade, instrumento para averiguar a validade da norma infraconstitucional.
Pondera Hans Kelsen que:
O controle de constitucionalidade configura-se, portanto, como garantia de supremacia dos direitos e garantias fundamentais previstos na constituição que, além de configurarem limites ao poder do Estado, são também uma parte da legitimação do próprio Estado, determinando seus deveres e tornando possível o processo democrático em um Estado de Direito.
Assim, o controle de constitucionalidade figura como instrumento de grande importância para a legitimidade do sistema, através dele não se permite que leis ou atos normativos inconstitucionais ingressem ou permaneçam no ordenamento jurídico atentando à harmonia deste.
Porém, para que este controle se efetive, faz-se necessária a supremacia e a rigidez constitucionais.
2 Pressupostos
Conforme já mencionado, o controle de constitucionalidade tem como pressupostos a supremacia e a rigidez constitucionais.
2.1 Da supremacia da Constituição
Neste ponto, faz-se necessária a menção à teoria de Hans Kelsen . Este aponta a construção piramidal do ordenamento jurídico, a divisão hierárquica entre as normas jurídicas, sendo que as inferiores encontram sua validade nas superiores. Ensina ainda que a norma mais elevada do ordenamento jurídico é a Constituição, esta é a norma fundamental pressuposta.
Celso Ribeiro Bastos, firmado na teoria de Hans Kelsen,